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Preâmbulo

            A Energie Est, Lda. desde a sua fundação, que adota as melhores práticas comerciais sempre orientadas por valores basilares designadamente pela integridade, honestidade, negociação justa e total cumprimento de todas as leis aplicáveis.

O Código de Conduta da Energie Est, Lda. pretende estabelecer valores e princípios orientadores do comportamento da Energie Est, Lda. e dos seus trabalhadores.

O presente Código de conduta não pretende cobrir todas as eventuais situações que possam ocorrer, e foi desenvolvido com o intuito de fornecer um quadro de referência, face ao qual devem ser avaliadas todas as atividades.

O Código de conduta da Energie Est, Lda. deve ser conjugado com a legislação em vigor em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os seus trabalhadores e dirigentes.

Código de Conduta da Energie Est, Lda.

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de normas de ética e de comportamento profissional, a observar não só pelos trabalhadores Energie Est, Lda., como também por todos aqueles que com ela colaboram, quer no exercício das suas funções, quer nas relações entre si e com terceiros.

Âmbito

  1. O Código de Conduta é aplicável a todos os trabalhadores e dirigentes que exerçam funções na Energie Est, Lda., independentemente da modalidade de vínculo de emprego, posicionamento hierárquico e/ou funcional que ocupem.
  • O disposto no presente Código não prejudica, substitui ou obsta ao cumprimento dos regimes jurídicos a que a Energie Est, Lda. ou os seus trabalhadores e dirigentes estejam sujeitos no exercício das suas funções.

Princípios E Deveres Gerais

  1. Os trabalhadores da Energie Est, Lda, no exercício das suas funções devem orientar a sua conduta de acordo com os princípios éticos e gerais da atividade empresarial e comercial, assim como pelos princípios e regras relativas às garantias de imparcialidade e incompatibilidade.
  2. Em especial, deverão ser observados os princípios da Energie Est, Lda., indicados em seguida:

a) Integridade e transparência;

b) Qualidade e confiança nos serviços;

c) Coordenação e colaboração;

d) Partilha, reutilização e eficiência;

e) Gestão baseada em evidência;

f) Inovação e uso responsável de tecnologias emergentes;

g) Aquisição e partilha de conhecimentos, experiências e boas práticas;

h) Respeito pela igualdade de oportunidades e valorização do mérito profissional;

i) Compromisso com cultura da organização, prestação de contas, autonomia responsável.

Profissionalismo E Eficiência

Os trabalhadores Energie Est, Lda, devem fazer uso racional das capacidades, do tempo e dos meios organizacionais e pessoais para alcançarem os objetivos definidos e devem realizar as suas funções ao abrigo de princípios de ética organizacional, em estrito respeito pelos valores da pessoa e dignidade humana, da cidadania e da inclusão.

Ambiente Organizacional E Relacionamento Interpessoal

  1. Os trabalhadores Energie Est, Lda., nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, cumprir as regras de utilização do espaço e promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, pelo profissionalismo, pela cordialidade e pela honestidade, pautando a sua atuação pela lealdade para com a organização e pela honestidade.
  • Os trabalhadores da Energie Est, Lda., devem promover um ambiente de trabalho compatível com o desenvolvimento pessoal, ajudando todas as pessoas das equipas a conciliar, da melhor maneira possível, as exigências do trabalho com as necessidades normais da vida pessoal e familiar.
  • Os trabalhadores da Energie Est, Lda, devem desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções, o respeito pelos canais hierárquicos apropriados e a transparência no trato com todos os intervenientes, contribuindo para o eficaz funcionamento e boa imagem da Energie Est, Lda.
  • No âmbito das auditorias internas, os trabalhadores da Energie Est, Lda., devem permitir o acesso aos auditores internos, sem restrições ou constrangimentos a todas as instalações, informações e registos necessários ao desenvolvimento do seu trabalho, em tempo razoável.
  • Os trabalhadores da Energie Est, Lda., devem ser um exemplo no comportamento que adotam na sua atuação, cabendo-lhes liderar, motivar e valorizar os seus trabalhadores, de acordo com os princípios deste Código e da cultura organizacional.

Relações Externas

  1. No relacionamento com os cidadãos e entidades públicas e privadas, os trabalhadores da Energie Est, Lda., devem pautar a sua atuação pelos princípios de eficácia e da eficiência e racionalização na utilização de recursos.
  • Nas suas relações com cidadãos e entidades públicas e privadas, os trabalhadores da Energie Est, Lda., devem reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade.
  • Os contactos, formais ou informais, com os cidadãos e demais entidades devem refletir a posição da Energie Est, Lda.   se esta já estiver definida ou na falta de definição prévia obter orientação superior.

Proteção De Dados Pessoais

  1. Os trabalhadores da Energie Est, Lda., que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.
  • As normas respeitantes à proteção de dados pessoais do presente Código são complementadas pelas normas da Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Gestão E Divulgação Da Informação

  1. Os trabalhadores só podem utilizar a informação que produzam ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das respetivas funções para os fins decorrentes do exercício de competências da Energie Est, Lda., não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros com os quais se relacionem.
  • A criação, pertença, integração, participação ou colaboração, por trabalhadores e dirigentes, de ou em Redes Sociais, Foros ou Blogs na Internet e as opiniões ou quaisquer manifestações que expressem nos mesmos, serão sempre realizados de modo a que seja claro o carácter estritamente pessoal da intervenção.
  • Os trabalhadores da Energie Est, Lda, estão sujeitos a um dever de confidencialidade e de sigilo no exercício das suas funções, de acordo com as políticas do sistema de gestão de segurança da informação da Energie Est, Lda., e nos termos legais, sem prejuízo das situações em que existe dever de divulgação.
  • Os trabalhadores da Energie Est, Lda., no exercício das suas funções devem observar os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais constantes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), nomeadamente os princípios da confidencialidade e do cumprimento dos deveres legais estabelecidos em matéria de tratamento de dados pessoais.
  • O dever de confidencialidade e de sigilo que impende sobre todos os trabalhadores da Energie Est, Lda., não cessa com o termo das funções ou dos serviços prestados.
  • Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os trabalhadores devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado em decorrência da atividade realizada.

Mudança e Inovação

Os trabalhadores da Energie Est, Lda., devem desenvolver a sua capacidade de adaptação à modernização do processo de trabalho e às novas ferramentas de gestão e devem frequentar as ações de formação que lhes forem propostas com vista à aprendizagem e valorização contínua, otimizando assim as suas competências, tendo em vista a melhoria do desempenho profissional, a desburocratização e a prestação de melhores serviços no âmbito das opções estratégicas definidas.

Utilização Responsável Dos Recursos

  1. Os trabalhadores da Energie Est, Lda., na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros, bem como a sua utilização de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.
  • Os trabalhadores deverão cumprir estritamente todas as normas que se encontrem estabelecidas com relação ao uso das tecnologias da informação e comunicação e dos meios disponíveis para o efeito, incluindo as respeitantes ao recebimento e devolução dos equipamentos.
  • Os trabalhadores deverão promover uma gestão de meios, de forma a minimizar o impacto ambiental da sua atividade.

Ofertas, Gratificações, Benefícios E Vantagens

Os trabalhadores e dirigentes da Energie Est, Lda., não podem solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens que excedam a mera cortesia e possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

Conflito De Interesses

  1. Para efeitos do presente Código, existe conflito de interesses sempre que um colaborador da Energie Est, Lda. tenha interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.

  2. Para efeitos do presente Código, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos.
  • Os trabalhadores da Energie Est, Lda., que, no exercício das suas funções estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar da sua existência à sua hierarquia e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, conforme DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES constante do Anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante.

Incumprimento

O incumprimento do disposto no presente Código pode, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar e/ou criminal, constante no Anexo II ao presente Código, do qual faz parte integrante.

Deteção e Comunicação de Fraude ou Corrupção

  1. Os trabalhadores da Energie Est, Lda., na sua conduta, procedem de acordo com critérios de razoabilidade e prudência, e devem comunicar através do Canal De Denúncias, disponível pela Energie Est, Lda., ou, em função da natureza da matéria envolvida, a outras entidades competentes, designadamente o Ministério Público, a Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou a Procuradoria Europeia, no respeito pelas respetivas atribuições, sempre que tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de atividades de corrupção ou infrações conexas.
  • De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, encontra-se garantida a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, sendo impedido o acesso a pessoas não autorizadas.
  • O trabalhador da Energie Est, Lda., que comunicar ou impedir a realização de atividades ilícitas, não poderá ser prejudicado a qualquer título.
  • Compete ao Gestor de denúncia receber as comunicações que sejam realizadas e proceder às diligências de averiguação que sejam necessárias para apurar a sua veracidade e fidedignidade e a recolha de elementos de prova tendo em vista a formalização de denúncia às entidades competentes em razão da matéria.
  • Sobre estas matérias e o referido procedimento de comunicação, importa ter presente a adoção do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), da Energie Est, Lda.

Monitorização E Revisão

O presente Código deve ser revisto no prazo de 3 anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.

Publicidade

O presente Código deve ser divulgado por todos os trabalhadores da Energie Est, Lda., através do correio eletrónico e em particular junto dos que iniciam funções na organização, ficando posteriormente à disposição em suporte físico na sede da Energie Est, Lda..

Aprovado

Luís António Rocha

Anexo I

DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

__________________________________________________ (Nome) _____________________________________ (Carreira e Categoria) a exercer funções na ______________________________________  na Energie Est, Lda., declaro para os devidos efeitos que em virtude de ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ (concretizar a situação que no entender do/a signatário/a configura um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação no procedimento em causa) considero/a que o meu envolvimento direto, atentas as funções que me estão atribuídas, se encontra condicionado por eventual conflito de interesses, pelo que, tendo em conta o plasmado no Código de Conduta da Energie Est, Limitada., bem assim nas demais disposições legais e regulamentares, não poderá participar no mesmo.

_______ (Local), ___ de __________________de______ (Data)

 _____________________________________________

(Assinatura)

Anexo II – Principais fontes legais de qualificação das situações de corrupção e infrações conexas e respetivas medidas sancionatórias

Código Penal, Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;

Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

TipoInfraçãoConceitoSanção disciplinar / criminal
CorrupçãoArtigo 372.º do Código Penal Recebimento indevido de vantagemO funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, sem prejuízo das condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.É punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas.É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 373.º doCódigo Penal Corrupção passivaO funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.O funcionário é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de prisão de um a oito anos.
Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 374.º do Código Penal Corrupção ativaQuem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º.É punido com pena de prisão de um a cinco anos. Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
A tentativa é punível.
Infrações conexasArtigo 375.º do Código Penal PeculatoO funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.É punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 376.º do Código Penal Peculato de usoO funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções ou, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado.É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 377.º do Código Penal ParticipaçãoO funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.É punido com pena de prisão até 5 anos.
económica em negócioO funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar.É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
O funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregue de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 379.º do Código Penal ConcussãoO funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima.É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 381.º do Código Penal Recusa de cooperaçãoO funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar.É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 382.º do Código Penal Abuso de PoderO funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 363.º do Código Penal SubornoQuem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos.É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 369.º do Código Penal Denegação de justiça e prevaricaçãoO funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce.É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 335.º do Código Penal Tráfico de InfluênciaQuem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira.a)  É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável.
b)  É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior.a)  Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
A tentativa é punível.
Artigo 383.º do Código Penal Violação de SegredoO funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros.É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respetivo serviço ou de queixa do ofendido.
Artigo 385.º do Código Penal Abandono de funçõesO funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento.É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 358.º do Código Penal Usurpação de funçõesQuem:É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
a)  Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar catos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
b)  Exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
c)  Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções.
Artigo 205.º do Código Penal Abuso de confiançaQuem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade.É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
A tentativa é punível.
Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 234º Código Penal Apropriação ilegítimaQuem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie.É punido com a pena que ao respetivo crime corresponder agravada de umterço nos seus limites mínimo e máximo.
A tentativa é punível.
Artigo 235.º Código Penal Administraçã o danosaÉ punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo.A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.
Artigo 257º Código Penal Falsificação praticada por funcionárioO funcionário que, no exercício das suas funções:É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
a)  Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou
b)  Intercalar ato ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa
Artigo 351.º Noção de justa causa de despedimentoQuando o trabalhador adote um comportamento dos seguintes:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
Artigo 328.º Sanções disciplinares:

1 – No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
PROJETO CO-FINANCIADO
PRR