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A Energie Est, Lda. desde a sua fundação, que adota as melhores práticas comerciais sempre orientadas por valores basilares designadamente pela integridade, honestidade, negociação justa e total cumprimento de todas as leis aplicáveis.
O Código de Conduta da Energie Est, Lda. pretende estabelecer valores e princípios orientadores do comportamento da Energie Est, Lda. e dos seus trabalhadores.
O presente Código de conduta não pretende cobrir todas as eventuais situações que possam ocorrer, e foi desenvolvido com o intuito de fornecer um quadro de referência, face ao qual devem ser avaliadas todas as atividades.
O Código de conduta da Energie Est, Lda. deve ser conjugado com a legislação em vigor em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os seus trabalhadores e dirigentes.
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de normas de ética e de comportamento profissional, a observar não só pelos trabalhadores Energie Est, Lda., como também por todos aqueles que com ela colaboram, quer no exercício das suas funções, quer nas relações entre si e com terceiros.
a) Integridade e transparência;
b) Qualidade e confiança nos serviços;
c) Coordenação e colaboração;
d) Partilha, reutilização e eficiência;
e) Gestão baseada em evidência;
f) Inovação e uso responsável de tecnologias emergentes;
g) Aquisição e partilha de conhecimentos, experiências e boas práticas;
h) Respeito pela igualdade de oportunidades e valorização do mérito profissional;
i) Compromisso com cultura da organização, prestação de contas, autonomia responsável.
Os trabalhadores Energie Est, Lda, devem fazer uso racional das capacidades, do tempo e dos meios organizacionais e pessoais para alcançarem os objetivos definidos e devem realizar as suas funções ao abrigo de princípios de ética organizacional, em estrito respeito pelos valores da pessoa e dignidade humana, da cidadania e da inclusão.
Os trabalhadores da Energie Est, Lda., devem desenvolver a sua capacidade de adaptação à modernização do processo de trabalho e às novas ferramentas de gestão e devem frequentar as ações de formação que lhes forem propostas com vista à aprendizagem e valorização contínua, otimizando assim as suas competências, tendo em vista a melhoria do desempenho profissional, a desburocratização e a prestação de melhores serviços no âmbito das opções estratégicas definidas.
Os trabalhadores e dirigentes da Energie Est, Lda., não podem solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens que excedam a mera cortesia e possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
O incumprimento do disposto no presente Código pode, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar e/ou criminal, constante no Anexo II ao presente Código, do qual faz parte integrante.
O presente Código deve ser revisto no prazo de 3 anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
O presente Código deve ser divulgado por todos os trabalhadores da Energie Est, Lda., através do correio eletrónico e em particular junto dos que iniciam funções na organização, ficando posteriormente à disposição em suporte físico na sede da Energie Est, Lda..
Aprovado
Luís António Rocha
DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES
__________________________________________________ (Nome) _____________________________________ (Carreira e Categoria) a exercer funções na ______________________________________ na Energie Est, Lda., declaro para os devidos efeitos que em virtude de ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ (concretizar a situação que no entender do/a signatário/a configura um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação no procedimento em causa) considero/a que o meu envolvimento direto, atentas as funções que me estão atribuídas, se encontra condicionado por eventual conflito de interesses, pelo que, tendo em conta o plasmado no Código de Conduta da Energie Est, Limitada., bem assim nas demais disposições legais e regulamentares, não poderá participar no mesmo.
_______ (Local), ___ de __________________de______ (Data)
_____________________________________________
(Assinatura)
Código Penal, Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;
Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Tipo | Infração | Conceito | Sanção disciplinar / criminal |
---|---|---|---|
Corrupção | Artigo 372.º do Código Penal Recebimento indevido de vantagem | O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, sem prejuízo das condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. | É punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. |
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas. | É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. | ||
Artigo 373.º doCódigo Penal Corrupção passiva | O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. | O funcionário é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de prisão de um a oito anos. | |
Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. | |||
Artigo 374.º do Código Penal Corrupção ativa | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º. | É punido com pena de prisão de um a cinco anos. Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. | |
A tentativa é punível. | |||
Infrações conexas | Artigo 375.º do Código Penal Peculato | O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. | É punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. | |||
Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | |||
Artigo 376.º do Código Penal Peculato de uso | O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções ou, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado. | É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. | |
Artigo 377.º do Código Penal Participação | O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar. | É punido com pena de prisão até 5 anos. | |
económica em negócio | O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar. | É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. | |
O funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregue de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. | É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. | ||
Artigo 379.º do Código Penal Concussão | O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima. | É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | |
Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | |||
Artigo 381.º do Código Penal Recusa de cooperação | O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar. | É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. | |
Artigo 382.º do Código Penal Abuso de Poder | O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. | É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | |
Artigo 363.º do Código Penal Suborno | Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos. | É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | |
Artigo 369.º do Código Penal Denegação de justiça e prevaricação | O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce. | É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. | |
Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. | |||
Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. | |||
Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. | |||
No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. | |||
Artigo 335.º do Código Penal Tráfico de Influência | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira. | a) É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável. | |
b) É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. | |||
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior. | a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. | ||
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. | |||
A tentativa é punível. | |||
Artigo 383.º do Código Penal Violação de Segredo | O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros. | É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. | |
Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos. | |||
O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respetivo serviço ou de queixa do ofendido. | |||
Artigo 385.º do Código Penal Abandono de funções | O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento. | É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. | |
Artigo 358.º do Código Penal Usurpação de funções | Quem: | É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. | |
a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar catos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade; | |||
b) Exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou | |||
c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções. | |||
Artigo 205.º do Código Penal Abuso de confiança | Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. | É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. | |
A tentativa é punível. | |||
Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. | |||
Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. | |||
Artigo 234º Código Penal Apropriação ilegítima | Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie. | É punido com a pena que ao respetivo crime corresponder agravada de umterço nos seus limites mínimo e máximo. | |
A tentativa é punível. | |||
Artigo 235.º Código Penal Administraçã o danosa | É punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. | ||
Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo. | A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente. | ||
Artigo 257º Código Penal Falsificação praticada por funcionário | O funcionário que, no exercício das suas funções: | É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. | |
a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou | |||
b) Intercalar ato ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa | |||
Artigo 351.º Noção de justa causa de despedimento | Quando o trabalhador adote um comportamento dos seguintes: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes; j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa; m) Reduções anormais de produtividade. | Artigo 328.º Sanções disciplinares: 1 – No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação. |